quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Chuva provoca emergência e MetSul alerta que vem mais água.

Chuva provoca emergência e MetSul alerta que vem mais água

Algumas das principais cidades da Grande Porto Alegre estão em situação de emergência devido à chuva intensa que afeta a área metropolitana em alguns momentos desde sexta-feira da semana passada. São Leopoldo, Cachoeirinha, Esteio e Sapucaia do Sul estão entre os municipios que recorreram ao decreto de emergência devido aos alagamentos e aos prejuízos em suas áreas urbanas (fotos de Tiago da Rosa e de leitor do Grupo Sinos).

Quinta-feira 10/02/2011 08:28

Volumes extremos de chuva afetaram pontos do Rio Grande do Sul da noite de segunda-feira até a madrugada desta quinta-feira com acumulados de 150 a 250 milímetros em alguns pontos do Sul e do Centro-Oeste do Estado. Em Caçapava do Sul, o volume de chuva na estação do Instituto Nacional de Meteorologia acumulado na terça-feira e até 16h de ontem, ou seja, em apenas 40 horas, foi de 146,6 milímetros. Pelotas sofreu com alagamentos e Amaral Ferrador teve 100 milímetros em apenas 24 horas, conforme as medições da Defesa Civil.


Choveu forte a torrencialmente em alguns momentos em Porto Alegre entre o meio-dia e duas da tarde da tarde de ontem. Os volumes foram significativos em alguns pontos da cidade, alcançando um terço da média mensal de 108,6 milímetros. Os acumulados nas estações do Sistema Metroclima chegaram a 37,9 milímetros em Belém Novo; 28,5 milímetros no Moinhos de Vento; 27,4 milímetros na Avenida Sertório; 24,8 milímetros no Menino Deus; e 20,1 milímetros na Lomba do Pinheiro. Na estação do Instituto Nacional de Meteorologia no Jardim Botânico a chuva somou 33,4 milímetros. Estação de observador da MetSul na Chácara das Pedras acusou 31,7 milímetros. Com tanta chuva, os alagamentos foram inevitáveis na cidade. (fotos de Fernando Daimar e Leandro Deps/MetSul e Jonathas Costa/Correio do Povo).




Já em São Leopoldo a chuva também foi forte. Só ontem e na terça, a cidade teve dois terços da média mensal de precipitação de 98,5 mm. Do dia 1º até ontem à tarde foram 201,6 milímetros na sede da MetSul, fazendo deste o segundo fevereiro mais chuvoso em São Leopoldo desde o início dos registros em 1988, atrás apenas de 1994 (288,0 milímetros).




A MetSul Meteorologia reitera alerta que vem fazendo desde ontem que a circulação de umidade do sistema de baixa pressão que está sobre o Atlântico, a Sudeste do Estado, traz mais chuva forte a torrencial no Leste do Rio Grande do Sul no decorrer desta quinta-feira. Imagem de satélite (acima) das 8h da manhã de hoje mostrava nucens carregadas chegando à região de Porto Alegre pelo Oeste. As pancadas serão isoladas e passageiras, mas podem ocorrer em sequência, alternadas com períodos de melhorias, com potencial de acumular altos volumes e gerar transtornos por alagamentos. Volumes extremos localizados não estão descartados com danos e possibilidade de transbordamento de arroios. As regiões sob maior risco são Vale do Rio Pardo, Vale do Sinos, Vale do Caí, Vale do Paranhana, Região Metropolitana, área de entorno da Lagoa dos Patos, Porto Alegre, Leste da Serra e Litoral Norte.




Somente durante a madrugada, o acumulado de chuva no Vale do Rio Pardo chegou a 30 milímetros, cerca de 30% da média do mês. No Vale do Sinos, até 8h, a precipitação já atingia 25 milímetros, o que representa um quinto da média histórica mensal. Já havia alagamentos em Novo Hamburgo no começo da manhã. Na BR-116, a chuva forte deixava o trânsito mais lento (foto acima de Bruno Bertuzzi/Rádio Guaíba). Pancadas fortes isoladas também ocorreram em Porto Alegre na madrugada, sobretudo na zona Norte. Amanhã o risco de chuva forte diminui na Região Metropolitana e o sol aparece com nuvens. As pancadas, conduto, voltarão a ser registras na Metade Norte do Estado. No fim de semana, novas e intensas áreas de instabilidade devem atingir o Estado gaúcho com o risco de chuva forte e torrencial que pode provocar alagamentos na Região Metropolitana e interior, especialmente na Metade Norte.

Autor: Eugenio Hackbart
Publicado em 10/02/2011 08:28


RONIMAR COSTA DOS SANTOS - PU3CVB

DIR DPTO SOCORRO E DESASTRES CVBSM
GPD - GRUPO DE PREVENÇÃO DE DESASTRES
COORDENADOR DA RENER -SM
OFICIAL DE LIGAÇÃO DO IRESC PARA O BRASIL
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Tel (55) 3027-4510
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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM ROSÁRIO DO SUL.






Foto: jorge garcia




O município de Rosario do Sul está em situação de emergência, conforme o Decreto nº14, de 28 de janeiro de 2011.




A estiagem vem ocorrendo no município há mais de cento e vinte dias (120), gerando frustração na safra agrícola de verão, e consideráveis perdas na área da pecuária, trazendo também nas propriedades rurais, escassez nas fontes naturais, açudes e barragens, dificultando o abastecimento para o consumo humano e animal.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

ESTIAGEM EM ROSÁRIO DO SUL






A cidade de Rosario do Sul, passa por um momento dificil devido a grande estiagem, a região da campanha vem sofrendo com a falta d'água.
Diversas comunidades, ou diversos locais não possui água potável, e água para os animais.
A Defesa Cicil, Exercito , EMATER e secretario executivo do gabinete do prefeito, fizeram uma vistoria em diversas areas do inteiror do municipio, onde foi costatado a necessidade de abastecimente com água potável.
estamos aguardando uma resposta do comando maior do exercito para que possamos levar um pouco a estas pessoas.
nesta região há uma grande necessidade de aberturas de poços artesianos, desta forma resolveria o problema destas famílias

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Fernando Pessoa

Não se acostume com o que não o faz feliz, revolte-se quando julgar necessário.
Alague seu coração de esperanças, mas não deixe que ele se afogue nelas.
Se achar que precisa voltar, volte!
Se perceber que precisa seguir, siga!
Se estiver tudo errado, comece novamente.
Se estiver tudo certo, continue.
Se sentir saudades, mate-a.
Se perder um amor, não se perca!
Se o achar, segure-o!

Fernando Pessoa

domingo, 12 de dezembro de 2010

Incêndio em residência deixa três bombeiros feridos nos EUA.

12/12/2010 05h54 - Atualizado em 12/12/2010 06h18

Incêndio em residência deixa três bombeiros feridos nos EUA Dois sofreram queimaduras leves e um inalou fumaça. Prejuízo da residência está estimado em US$ 150 mil.

Do G1, com informações da Globo News

Três bombeiros ficaram feridos durante um incêndio em uma residência em Kansas City, nos Estados Unidos, neste sábado (11).
Eles foram chamados para atender uma ocorrência quando o fogo ficou fora de controle e atingiu os bombeiros que estavam no segundo andar da residência. De acordo com o porta-voz da corporação, Joe Vitale, dois bombeiros sofreram queimaduras e o outro apenas inalou fumaça. Todos os moradores, estudantes universitários, conseguiram deixar a casa antes do alastramento das chamas. Investigações iniciais indicam que o fogo parece ser acidental, provocado por uma vela. O acidente pode ter causado um prejuízo estimado em US$ 150 mil para a casa, e cerca de US$ 25 mil em móveis e utensílios domésticos, disse Vitale.

O incêndio foi controlado em aproximadamente 45 minutos

sábado, 11 de dezembro de 2010

LEI Nº 12.340, DE1º DE DEZEMBRO DE 2010

LEI Nº 12.340, DE1º DE DEZEMBRO DE 2010.

Conversão da Medida Provisória 494 de 2010. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.


OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como defesa civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.

Art. 2o Os órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as entidades da sociedade civil responsáveis pelas ações de defesa civil comporão o Sindec.

§ 1o Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do termo de adesão ao Sindec, mapeamento, atualizado anualmente, das áreas de risco de seu território e disponibilizar apoio para a elaboração de plano de trabalho aos Municípios que não disponham de capacidade técnica, conforme regulamento.

§ 2o A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional será o órgão coordenador do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.

§ 3o Integra o Sindec o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, de natureza consultiva e deliberativa, responsável pela formulação e deliberação de políticas e diretrizes governamentais do Sistema Nacional de Defesa Civil, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.

Art. 3o O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei.

§ 1o O apoio previsto no caput será prestado aos entes que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 2o O reconhecimento previsto no § 1o dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.

Art. 4o São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1o As ações de que trata o caput a serem executadas serão definidas em regulamento e o Ministério da Integração Nacional definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.

§ 2o O ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao Ministério da Integração Nacional, exclusivamente no caso de execução de ações de reconstrução.

Art. 5o O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4o.

§ 1o Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos.

§ 2o Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.

§ 3o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.

Art. 6o Ficam autorizados o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Ministério da Defesa, mediante solicitação do ente federado interessado, a atuar, em conjunto ou isoladamente, na recuperação, execução de desvios e restauração de estradas e outras vias de transporte rodoviário sob jurisdição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios afetadas por desastres.

Art. 7o O Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo Decreto-Lei 950, de 13 de outubro de 1969, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 8o O Funcap, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3o.

Art. 9o O Funcap terá seu patrimônio constituído por cotas que serão integralizadas anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1o A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.

§ 2o Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará 3 (três) partes.

§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que decidirem integralizar cotas no Funcap deverão informar à Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pela União na lei orçamentária anual do exercício seguinte.

§ 4o Os entes federados que integralizarem cotas no Funcap somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do art. 11.

Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos em instituição financeira federal e geridos por um Conselho Diretor, composto por:

I - 3 (três) representantes da União;

II - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal;

III - 1 (um) representante dos Municípios.

§ 1o A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes da União.

§ 2o Observado o disposto no caput, o Poder Executivo federal regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.

Art. 11. Na ocorrência de desastre, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas do Funcap poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pela União na proporção estabelecida no § 2o do art. 9o.

§ 1o Os recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no art. 8o.

§ 2o Não será exigido restituição dos recursos aportados pela União sacados na forma do caput, exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no art. 8o.

§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do regulamento.

Art. 12. A União poderá antecipar cotas, de forma a fomentar a adesão dos demais entes federados no Funcap.

Art. 13. Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do Funcap poderá autorizar o saque, na forma do caput do art. 11, para custear ações imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes cotistas.

Art. 14. O limite de integralização de cotas para cada ente, as condições para saque e utilização dos recursos do Funcap, bem como outros procedimentos de ordem operacional relativos a ele, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 15. Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê durante o período de suspensão do atendimento ao público em suas dependências em razão de desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, desde que sejam quitados no primeiro dia de expediente normal, ou em prazo superior definido em ato normativo específico.

Art. 16. O caput do art. 1o da Lei 9077, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República.

................................................................................................................” (NR)

Art. 17. As transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de reconstrução destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência serão condicionadas à edição de decreto declaratório do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação dos seguintes documentos:

I - Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, emitido pelo órgão público competente;

II - plano de trabalho, com proposta de ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres.

§ 1o O ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do desastre.

§ 2o Cumpridas as formalidades legais deste artigo, o Ministério da Integração Nacional aferirá sumariamente a caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e procederá às transferências de que trata o caput deste artigo.

§ 3o Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.

§ 4o Sem prejuízo do disposto no § 3o, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.

Art. 18. Ficam revogados:

I - o art. 51 da Lei 11775, de 17 de setembro de 2008;

II - o Decreto-Lei 950, de 13 de outubro de 1969.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010

Publicação da Lei n° 12.340 no Diário Oficial da União.

Publicação da Lei n° 12.340 no Diário Oficial da União
16:11 Sexta-feira, 10 de dezembro de 2010


No dia 02 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n° 12.340, de 01 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), além da transferência de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, Fundo especial para calamidades públicas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastres.

Em anexo, seguem as cópias da publicação.


Assessoria de Comunicação Social - DC/CM


Arquivo em anexo: lei_12.340.zip