quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Fernando Pessoa

Não se acostume com o que não o faz feliz, revolte-se quando julgar necessário.
Alague seu coração de esperanças, mas não deixe que ele se afogue nelas.
Se achar que precisa voltar, volte!
Se perceber que precisa seguir, siga!
Se estiver tudo errado, comece novamente.
Se estiver tudo certo, continue.
Se sentir saudades, mate-a.
Se perder um amor, não se perca!
Se o achar, segure-o!

Fernando Pessoa

domingo, 12 de dezembro de 2010

Incêndio em residência deixa três bombeiros feridos nos EUA.

12/12/2010 05h54 - Atualizado em 12/12/2010 06h18

Incêndio em residência deixa três bombeiros feridos nos EUA Dois sofreram queimaduras leves e um inalou fumaça. Prejuízo da residência está estimado em US$ 150 mil.

Do G1, com informações da Globo News

Três bombeiros ficaram feridos durante um incêndio em uma residência em Kansas City, nos Estados Unidos, neste sábado (11).
Eles foram chamados para atender uma ocorrência quando o fogo ficou fora de controle e atingiu os bombeiros que estavam no segundo andar da residência. De acordo com o porta-voz da corporação, Joe Vitale, dois bombeiros sofreram queimaduras e o outro apenas inalou fumaça. Todos os moradores, estudantes universitários, conseguiram deixar a casa antes do alastramento das chamas. Investigações iniciais indicam que o fogo parece ser acidental, provocado por uma vela. O acidente pode ter causado um prejuízo estimado em US$ 150 mil para a casa, e cerca de US$ 25 mil em móveis e utensílios domésticos, disse Vitale.

O incêndio foi controlado em aproximadamente 45 minutos

sábado, 11 de dezembro de 2010

LEI Nº 12.340, DE1º DE DEZEMBRO DE 2010

LEI Nº 12.340, DE1º DE DEZEMBRO DE 2010.

Conversão da Medida Provisória 494 de 2010. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências.


OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar, articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como defesa civil o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social.

Art. 2o Os órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as entidades da sociedade civil responsáveis pelas ações de defesa civil comporão o Sindec.

§ 1o Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do termo de adesão ao Sindec, mapeamento, atualizado anualmente, das áreas de risco de seu território e disponibilizar apoio para a elaboração de plano de trabalho aos Municípios que não disponham de capacidade técnica, conforme regulamento.

§ 2o A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional será o órgão coordenador do SINDEC, ficando responsável por sua articulação, coordenação e supervisão técnica.

§ 3o Integra o Sindec o Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, de natureza consultiva e deliberativa, responsável pela formulação e deliberação de políticas e diretrizes governamentais do Sistema Nacional de Defesa Civil, cuja composição e funcionamento serão disciplinados em regulamento.

Art. 3o O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei.

§ 1o O apoio previsto no caput será prestado aos entes que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 2o O reconhecimento previsto no § 1o dar-se-á mediante requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado pelo desastre.

Art. 4o São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1o As ações de que trata o caput a serem executadas serão definidas em regulamento e o Ministério da Integração Nacional definirá o montante de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e com base nas informações obtidas perante o ente federativo.

§ 2o O ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao Ministério da Integração Nacional, exclusivamente no caso de execução de ações de reconstrução.

Art. 5o O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4o.

§ 1o Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos.

§ 2o Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.

§ 3o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.

Art. 6o Ficam autorizados o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Ministério da Defesa, mediante solicitação do ente federado interessado, a atuar, em conjunto ou isoladamente, na recuperação, execução de desvios e restauração de estradas e outras vias de transporte rodoviário sob jurisdição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios afetadas por desastres.

Art. 7o O Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo Decreto-Lei 950, de 13 de outubro de 1969, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 8o O Funcap, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3o.

Art. 9o O Funcap terá seu patrimônio constituído por cotas que serão integralizadas anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1o A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.

§ 2o Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará 3 (três) partes.

§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que decidirem integralizar cotas no Funcap deverão informar à Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor a ser disponibilizado para essa finalidade, de forma a permitir a inclusão do valor a ser integralizado pela União na lei orçamentária anual do exercício seguinte.

§ 4o Os entes federados que integralizarem cotas no Funcap somente poderão retirá-las após 2 (dois) anos da data de integralização, exceto no caso de saque realizado na forma do art. 11.

Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos em instituição financeira federal e geridos por um Conselho Diretor, composto por:

I - 3 (três) representantes da União;

II - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal;

III - 1 (um) representante dos Municípios.

§ 1o A presidência do Conselho Diretor caberá a um dos representantes da União.

§ 2o Observado o disposto no caput, o Poder Executivo federal regulamentará a forma de indicação dos representantes e o funcionamento do Conselho Diretor.

Art. 11. Na ocorrência de desastre, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas do Funcap poderão sacar recursos até o limite de suas cotas, acrescido do valor aportado pela União na proporção estabelecida no § 2o do art. 9o.

§ 1o Os recursos sacados na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a finalidade prevista no art. 8o.

§ 2o Não será exigido restituição dos recursos aportados pela União sacados na forma do caput, exceto no caso de utilização em desacordo com a finalidade prevista no art. 8o.

§ 3o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cotistas deverão prestar contas dos recursos sacados, na forma do regulamento.

Art. 12. A União poderá antecipar cotas, de forma a fomentar a adesão dos demais entes federados no Funcap.

Art. 13. Em casos excepcionais, o Conselho Diretor do Funcap poderá autorizar o saque, na forma do caput do art. 11, para custear ações imediatas de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais em áreas afetadas por desastres nos entes cotistas.

Art. 14. O limite de integralização de cotas para cada ente, as condições para saque e utilização dos recursos do Funcap, bem como outros procedimentos de ordem operacional relativos a ele, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 15. Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê durante o período de suspensão do atendimento ao público em suas dependências em razão de desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, desde que sejam quitados no primeiro dia de expediente normal, ou em prazo superior definido em ato normativo específico.

Art. 16. O caput do art. 1o da Lei 9077, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República.

................................................................................................................” (NR)

Art. 17. As transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de reconstrução destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência serão condicionadas à edição de decreto declaratório do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação dos seguintes documentos:

I - Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, emitido pelo órgão público competente;

II - plano de trabalho, com proposta de ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres.

§ 1o O ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do desastre.

§ 2o Cumpridas as formalidades legais deste artigo, o Ministério da Integração Nacional aferirá sumariamente a caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e procederá às transferências de que trata o caput deste artigo.

§ 3o Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.

§ 4o Sem prejuízo do disposto no § 3o, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.

Art. 18. Ficam revogados:

I - o art. 51 da Lei 11775, de 17 de setembro de 2008;

II - o Decreto-Lei 950, de 13 de outubro de 1969.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010

Publicação da Lei n° 12.340 no Diário Oficial da União.

Publicação da Lei n° 12.340 no Diário Oficial da União
16:11 Sexta-feira, 10 de dezembro de 2010


No dia 02 de dezembro, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n° 12.340, de 01 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC), além da transferência de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, Fundo especial para calamidades públicas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastres.

Em anexo, seguem as cópias da publicação.


Assessoria de Comunicação Social - DC/CM


Arquivo em anexo: lei_12.340.zip

Dê uma segunda vida às embalagens vazias da sua casa.

Dê uma segunda vida às embalagens vazias da sua casa

Livia Aguiar 8 de dezembro de 2010





Ao invés de sair e comprar uma caixinha para guardar seus óculos escuros novos, por que não reaproveitar uma garrafa vazia de lustra-móveis?

Com a ajuda de um zíper e alguma habilidade manual, você pode transformar embalagens de amaciante em maletas de ferramentas, garrafinhas de multiuso em estojos, tubos de pasta de dentes em porta-moedas…

Além de reaproveitar embalagens plásticas que iriam para o lixo, elas viram contêineres simpáticos e originais para uma diversidade de coisas que ficam soltas pela casa. Quem quiser pirar na proposta pode costurar duas metades de diferentes embalagens, comprar zíperes coloridos, grafitar as garrafas… enfim, a imaginação é o limite.

A ideia é do portal de design espanhol Cuarto de Derecha. Eles recomendam que se faça os furos na embalagem antes com uma agulha quente e depois só passe a linha por dentro deles para costurar o zíper. E vale lembrar: não use embalagens proibidas pelo fabricante de serem reutilizadas (mas a gente sabe que você não compra esse tipo de produto, né? Rs).

(imagem: cuarto derecha/blog)

Clima

Clima


Conferência do clima termina com acordo modesto

COP-16 decide adiar de decisão de prorrogar o Protocolo de Kyoto. Apenas a Bolívia não concordou
Os 194 países que participam da 16ª Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP-16) adotaram neste sábado um acordo que adia a decisão sobre um segundo período de vigência do Protocolo de Kyoto e aumenta a ambição dos cortes de emissões de gases causadores do efeito estufa. Somente a Bolívia não concordou.

"Este é o resultado que nossas sociedades estão esperando. Tomo nota de sua posição (da Bolívia), que fica refletida na ata desta reunião", disse a presidente da conferência, a chanceler mexicana Patricia Espinosa, que recebeu aplausos das delegações reunidas em Cancún, no México.

Foram aprovados os dois textos de compromisso apresentados por Espinosa, um baseado na prorrogação do Protocolo de Kyoto e o outro sobre a necessidade de uma cooperação de longo prazo (LCA, na sigla em inglês).

O acordo assinado na cidade japonesa de Kyoto em 1997 estabeleceu os objetivos obrigatórios de redução de emissões a 40 países desenvolvidos - entre eles, Japão, membros da União Europeia (UE), Austrália, Canadá e Rússia. Estão fora dessa lista os Estados Unidos, que nunca ratificaram o acordo, e China e Brasil, por serem economias emergentes.

O acordo obtido em Cancún, no México, abre caminho para criação de um Fundo Verde Climático (GCF, na sigla em inglês) dentro da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que contará com um conselho de 24 países. O documento também reconhece a necessidade de "mobilizar 100 bilhões de dólares por ano a partir de 2020 para atender às necessidades dos países em desenvolvimento".

Em relação à transparência, o texto de compromisso determina que as ações de redução das emissões com apoio internacional sejam submetidas a medição, reportagem e verificação (MRV), de acordo com pautas estabelecidas pela Convenção. O documento aprovado permite o início de um sistema de Consultas e Análise Internacional (ICA, na sigla em inglês) "de maneira não intrusiva nem punitiva e respeitosa à soberania nacional", que serão realizadas por especialistas.

O acordo também adiou a decisão sobre se haverá ou não uma segunda fase do Protocolo de Kyoto e pede aos países para aumentar seu "nível de ambição" no que diz respeito aos cortes das emissões de gases poluentes. Os compromissos da primeira fase do Protocolo envolviam a redução de 11%-16% das emissões relativas aos níveis de 1990 para o período 2008-2012, enquanto agora se propõe que eles subam a uma porcentagem de 25%-40% em 2020.

Bolívia - A adoção desse texto de compromisso, respaldado por 193 países - exceto pela Bolívia -, levou a uma série de discursos de debate. Para a Bolívia esse compromisso é "um atentado contra as regras da Convenção e da ONU", afirmou o chefe da delegação boliviana e embaixador nas Nações Unidas, Pablo Solón, que discursou ao plenário da organização para expressar sua inconformidade.

Solón afirmou que a Bolívia "vai recorrer a todas as instâncias internacionais" para contestar o documento final da cúpula, inclusive na Corte Internacional de Justiça de Haia. Ele pediu a Espinosa que revertesse sua decisão.

A chanceler mexicana assinalou a Solón que "a regra de consenso não significa unanimidade"."Minha obrigação que cumpri foi ouvir a todos e cada uma das partes, inclusive os irmãos bolivianos, mas não posso ignorar a visão, as solicitações de 193 países que fazem parte. Portanto, a decisão tomada pela conferência é um passo para o bem coletivo", destacou Espinosa.

(Com Agência EFE)

Agricultores dos EUA usam arsenal orgânico para combater pragas.

08/12/2010 - 09h05
Agricultores dos EUA usam arsenal orgânico para combater pragas

JIM ROBBINS
DO "THE NEW YORK TIMES"

Diretor de uma fazenda de estudantes na Universidade da Califórnia (EUA), Mark Van Horn, parece quase perdido ao caminhar por uma onda amarela de girassóis selvagens à beira de um campo de tomate e milho.

Eles não estão lá por sua beleza ou como um plantio para venda. Eles são, na verdade, uma importante estratégia de controle de pragas nesta fazenda orgânica.

Pesquisas locais sobre os girassóis selvagens, segundo Mark, mostram que eles são o lar de joaninhas e vespas parasitas, insetos bons que matam insetos ruins.

"O girassol nos ajuda a proporcionar casa e comida a insetos benéficos, mantendo-os ativos durante o ano todo'', diz Mark. "E os girassóis nativos são muito melhores para isso do que os domésticos. Existe uma biodiversidade de insetos muito maior nos girassóis selvagens."




Girassóis plantados à beira de campo de tomate e milho, nos EUA, fazem controle de pragas em fazenda orgânica

Enquanto o agricultor convencional possui uma gama de armas químicas para combater a invasão de ervas daninhas e pragas, o agricultor orgânico tem um caminho mais duro.

Simplesmente não existem sprays orgânicos contra insetos que se comparem ao poder dos químicos sintéticos, e quase nada em desenvolvimento quanto a herbicidas orgânicos.

Em vez disso, há um entendimento cada vez maior, entre agricultores orgânicos, sobre maneiras de atrelar sistemas naturais como parte do que é chamado de gerenciamento integrado de pragas.

E há um pequeno brotar de novas pesquisas sobre técnicas de cultivo orgânico como resultado da lei de agricultura de 2008 nos EUA, que financia uma série de programas agrícolas num total de US$ 307 bilhões.

Durante anos, essas pesquisas foram financiadas com US$ 3 milhões ao ano, e embora os novos fundos ainda sejam minúsculos se comparados às pesquisas da agricultura
convencional, hoje são US$ 20 milhões anuais pelos próximos anos, podendo aumentar ainda mais. Em vez de cinco a sete bolsas de pesquisa por ano, agora são duas dúzias.

"Você não é mais considerado idiota por fazer este tipo de pesquisa, como ocorria na década de 1980'', diz Fred Kirschenmann, agricultor orgânico e membro distinto do Centro Leopold de Agricultura Sustentável em Iowa.

AGRICULTURA CONVENCIONAL

A pesquisa sobre ecossistemas de agricultura orgânica nos últimos anos obteve algumas descobertas importantes, e refinou as técnicas usadas pelos produtores orgânicos.

Um artigo publicado este ano na revista "Nature" confirma o que os agricultores orgânicos suspeitavam há algum tempo, de que a agricultura convencional pode agravar o problema das pragas.

David Crowder, entomologista da Universidade Estadual de Washington e um autor do artigo, diz que se existem mais variedades de plantas ao redor do campo, e nenhum pesticida de amplo espectro, como ocorre na produção orgânica, isso promove o equilíbrio entre espécies de insetos, em vez de permitir que uma espécie
domine a cena.

"Existem mais inimigos naturais e eles fazem um trabalho muito melhor em controlar pragas em campos orgânicos'', afirma Crowder.

Inimigos naturais são essenciais à abordagem orgânica. Eric Brennan é o único pesquisador orgânico em tempo integral do Departamento de Agricultura dos EUA, e ele trabalha em Salinas Valley, uma espécie de cinturão verde da América, de onde 80% do país recebe as folhas verdes de suas saladas.

Uma das pragas mais difíceis é o afídeo da alface. O tratamento preferido para a alface orgânica comercial é plantar uma flor ornamental, chamada alyssum, em meio à alface, tomando cerca de 5% a 10% do total da plantação. Moscas-de-flores vivem na alyssum, e precisam de uma fonte de afídeos para alimentar seus filhotes --e assim colocam seus ovos na alface. Quando nascem, as larvas começam a atacar os afídeos.

"Se você fosse um afídeo num pé de alface, uma larva de mosca-de-flor seria um pesadelo'', explicou Brennan. "Elas são vorazes comedoras de afídeos. Uma larva por planta consegue controlar os afídeos''. Brennan está estudando a configuração mais eficiente para a plantação dos campos de alfaces e alyssum.

Alguns produtores de morangos orgânicos usam "safras-armadilhas" para atrair insetos para fora de seu plantio comercial. Insetos do gênero lygus causam a
deformação dos frutos. Mas eles gostam mais de alfafa do que de morangos, então alguns produtores plantam uma fileira de alfafa para cada 50 fileiras de morangos.

Conforme esses insetos se acumulam na alfafa, um grande aspirador de pó montado em um trator passa e puxa todos eles. Outros produtores simplesmente aspiram os insetos diretamente dos morangueiros.

Aumentar a vegetação nativa em campos de plantio pelo bem da biodiversidade não é algo livre de controvérsias. Após uma epidemia de E. coli em plantações de espinafre em 2006, alguns compradores de safras disseram aos agricultores que não comprariam de produtores cujos campos não estivessem limpos, pois as plantas poderiam abrigar roedores ou outros animais trazendo a doença.

Apesar de uma falta de evidências científicas, segundo Brennan, alguns produtores desmataram a vegetação.

PREDADORES

Rachel Long estudou morcegos e seu papel no gerenciamento de pragas no vale central da Califórnia por 15 anos. Produtores de peras, nozes e maçãs estavam combatendo uma espécie de mariposa. Estudando o DNA em partes não digeridas de fezes de morcego, ela descobriu que eles se alimentavam das mariposas e de outros insetos --o equivalente ao seu peso-- todas as noites.

A fase seguinte, que levou oito anos, foi descobrir como atrair morcegos a casas de morcegos. "Os filhotes nascem sem pelos", diz Long. "Então precisamos colocá-los onde eles recebam o sol matutino, ficando quentes de manhã, e sombra à tarde, de forma que não fique quente demais'.'

"Há uma enorme demanda por morcegos no mundo agrícola", explicou ela. "Eles comem toneladas de insetos. Eles também comem besouros de pepino e percevejos, que atacam tomates."

Uma casa de morcegos precisa ser presa a uma estrutura como um celeiro ou uma ponte, segundo ela, e não montada sobre um poste. Falcões ficam esperando que os jovens morcegos saiam de uma casa, e se ela não for protegida, Long diz que os filhotes são capturados um a um.

Pesquisadores orgânicos também estão estudando o papel da fertilidade do solo no controle de pragas. Alguns estudos mostram que solos ricos em nutrientes podem aprimorar o sistema imunológico das plantas, e elevar sua resistência natural a insetos e pragas --ou proporcionar um lar para inimigos naturais. O solo orgânico em plantações de batatas estudadas por Crowder, por exemplo, possui níveis mais altos de um fungo que mata a larva do besouro da batata.

O uso de plantações intermediárias --plantar gramas e legumes que recuperam o nitrogênio entre as safras comerciais-- pode fazer uma enorme diferença para o solo, segundo estudos de Brennan. "Se conseguirmos fazer os produtores plantarem uma safra intermediária a cada três anos, em vez de a cada dez, estaríamos bem mais avançados'' em fertilidade de solo, diz ele. "É uma diferença gigantesca."

Produtores orgânicos não são contrários à utilização de certos tipos de sprays químicos. Alguns deles --os chamados "aromas assassinos"-- são feitos de óleos e águas essenciais de plantas de cheiro forte, como cravo-da-índia, menta e tomilho.

Uma década de estudos no Canadá mostra que eles podem ser bastante eficientes em repelir e matar pragas --e são seguros, embora não fiquem ativos no ambiente por muito tempo e precisem de diversas aplicações. Quanto às ervas daninhas em campos orgânicos, a maior ajuda também pode ser a plantação intermediária, com o centeio ou os feijões em favas.

Muitas plantações intermediárias não são semeadas em intervalos curtos o bastante, afirma Brennan. "Em vegetais onde a plantação intermediária é realizada no intervalo aceito, temos cinco vezes mais ervas daninhas'', diz ele. "Se aumentarmos o intervalo de plantio em três vezes, ficaremos praticamente livres dessa praga. Isso é extremamente importante, pois os produtores orgânicos não têm herbicidas."

E prossegue a busca científica por uma mistura de sistemas que produza alimentos naturalmente e seja boa para a natureza além do campo de plantio.

"Esse é o nosso cálice sagrado", diz Van Horn. "Um sistema agrícola que imite um sistema natural."