Lei de crimes ambientais
LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.
seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
Art. 39. Cortar arvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto as Unidades de conservação e as áreas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1 . Entende-se por Unidades de conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, estações ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, áreas de proteção Ambiental, áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Publico.
§ 2 . A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de conservação será considerada circunstancia agravante para a fixação da pena.
§ 3 . Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
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