quarta-feira, 19 de agosto de 2009

PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL

TÍTULO IV
Dos Instrumentos de Gestão Urbana e Ambiental
Capítulo IX
Dos Estudos de Impacto Ambiental e de Vizinhança

Art. 112. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação
e operação de empreendimentos e atividades, utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os
empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar
significativa degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº
001/86 ou legislação que venha a sucedê-la, dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, nos termos da Lei n° 6.938, de
31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 113. A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de
grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da
aprovação da SPGM, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança -
EIV.
§ 1º. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deve conter todas as
possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno
do empreendimento.
§ 2º. De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder
Público se reservará o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e
estabelecer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou
mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da Cidade,
ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
§ 3º. Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o
interessado deverá publicar no periódico local de maior circulação, o resumo
do projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localização. O
Município fixará o mesmo no mural da Prefeitura.

Art. 114. São consideradas atividades potencialmente geradora de
modificações urbanas, aquelas relacionadas no Anexo 5.2 desta Lei, que
indiquem necessidades de estudos de viabilidades urbanísticas.

Art. 115. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá considerar o
sistema de transportes, meio ambiente, infra-estrutura básica, estrutura sócioeconômica,
os padrões especiais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, dentre outros, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - poluição sonora ou visual;
VIII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
IX - definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos
negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos
positivos;
X - a potencialidade de concentração de atividades similares na área;
XI - o seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter
estruturante no município.

Art. 116. As formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que
deverão estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para cada
instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão
estabelecidos em Decreto.

Art. 117. O Poder Executivo, baseado no Estudo de Impacto de
Vizinhança, poderá negar autorização para realização do empreendimento ou
exigir do empreendedor, às suas expensas, as medidas atenuadoras e
compensatórias relativas aos impactos previsíveis decorrentes da implantação
da atividade, tais como:
I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários em percentual compatível com o necessário para o
atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodos da atividade.

Art. 118. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança Ambiental
não substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental
requeridos nos termos da legislação ambiental.

Art. 119. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo
de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta, pelo prazo
mínimo de dez (10) dias úteis após a publicação de aviso de seu recebimento,
no órgão municipal competente, por qualquer interessado.

Art. 120. O órgão responsável pelo exame do Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o
projeto, para a qual serão especialmente convocados os moradores que
possam ser afetados pelo empreendimento ou atividade a que se refere o EIV.

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