quarta-feira, 19 de agosto de 2009

PLANO DIRETOR, (POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL).

Política de Desenvolvimento Municipal

Capítulo III

Da Qualificação Ambiental

Art. 27. São objetivos da Política Ambiental Municipal qualificar o
território municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental,
promovendo suas potencialidades e garantindo sua perpetuação, e da
superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio ambiente
e saneamento
Parágrafo único. O Patrimônio Ambiental abrange:
I – patrimônio cultural: conjunto de bens imóveis de valor significativo
- edificações isoladas ou não, parques urbanos e naturais, praças,
sítios e paisagens, assim como manifestações culturais -
tradições, práticas e referências, denominados de bens intangíveis
-, que conferem identidade a estes espaços; e
II – patrimônio natural: os elementos naturais ar, água, solo e subsolo,
fauna, flora, assim como as amostras significativas dos
ecossistemas originais indispensáveis à manutenção da
biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de
extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos
referenciais da paisagem, que sejam de interesse proteger,
preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de
equilíbrio urbano, essenciais à sadia qualidade de vida.

Art. 28. Constituem diretrizes da Política Ambiental Municipal:

I - implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio
Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política
Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da
Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e demais normas
correlatas e regulamentares da legislação federal e da
legislação estadual, no que couber;
II - proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;
III - controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em
quaisquer de suas formas;
IV - pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias
orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;
V - ampliar as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do
Município;
VI - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas
sociais e econômicas que visem à proteção e restauração do
meio ambiente;
VII - preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;
VIII - preservar e valorizar o patrimônio cultural do município;
IX - garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio
ambiente por um sistema de informações integrado.
X - habilitar o Município para licenciamento ambiental junto a
Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, conforme
estabelecido na RESOLUÇAO CONAMA 237/1997, atendendo
aos requisitos constantes na RESOLUÇAO CONSEMA N.º
102/2005;
XI - implementar o controle de produção e circulação de produtos
perigosos.
XII - implantar parques dotados de equipamentos comunitários de
lazer, desestimulando invasões e ocupações indevidas;
XIII - controlar a atividade de mineração e dos movimentos de terra
no Município e a exigência da aplicação de medidas mitigadoras
de seus empreendedores;
XIV - controlar as fontes de poluição sonora.
XV - Proibir a Criação de animais de grande porte, dentro dos
Perímetros Urbanos, tais como: bovinos, eqüinos, suínos, etc.
XVI - Não permitir a pulverização aérea de agrotóxicos nas
plantações localizadas a menos de 500 metros de áreas
povoadas;
XVII - promover a educação ambiental como instrumento para
sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a
articulação com as demais políticas setoriais;
XVIII - promover a qualidade ambiental e o uso sustentável dos
recursos naturais, por meio do planejamento e do controle
ambiental;
XIX - incorporar às políticas setoriais o conceito da sustentabilidade e
as abordagens ambientais;
XX - criar mecanismos de informação à população sobre os
resultados dos serviços de saneamento oferecidos;
XXI - garantir a proteção da cobertura vegetal existente no município
e a proteção das áreas de interesse ambiental e a diversidade
biológica natural;
XXII - implementar programas de reabilitação das áreas de risco;
XXIII - garantir a permeabilidade do solo urbano e rural;
XXIV - assegurar à população do Município oferta domiciliar de água
para consumo residencial e outros usos, em quantidade
suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade
compatível com os padrões de potabilidade;
XXV - fomentar estudos hidrogeológicos no município;
XXVI - garantir a conservação dos solos como forma de proteção dos
lençóis subterrâneos;
XXVII - controlar a ocupação do solo nas áreas próximas aos poços de
captação de água subterrânea;
XXVIII - conscientizar a população quanto à correta utilização da água;
XXIX - proteger os cursos e corpos d’água do município, suas
nascentes e ma tas ciliares;
XXX - desassorear e manter limpos os cursos d’água, os canais e
galerias do sistema de drenagem;
XXXI - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas
deficitárias, por meio da complementação e/ou ativação das
redes coletoras de esgoto e de água;
XXXII - complementar o sistema de coleta de águas pluviais nas áreas
urbanizadas do território, de modo a evitar a ocorrência de
alagamentos;
XXXIII - elaborar e implementar sistema eficiente de gestão de resíduos
sólidos, garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da
reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos
sólidos;
XXXIV - modernizar e ampliar o sistema de coleta de lixo, com
reorganização especial das bases do serviço, descentralização
operacional e racionalização dos roteiros de coleta;
XXXV - aprimorar as atividades desenvolvidas na usina de reciclagem
de resíduos;
XXXVI - aprimorar as técnicas utilizadas em todo processo de coleta e
disposição final de resíduos sólidos urbanos;
XXXVII - eliminar os efeitos negativos provenientes da inadequação dos
sistemas de coleta e disposição final dos resíduos coletados;
XXXVIII - garantir a participação efetiva da comunidade visando ao
combate e erradicação dos despejos indevidos e acumulados
de resíduos em terrenos baldios, logradouros públicos, pontos
turísticos, rios, canais, valas e outros locais.

Art. 29. Deve ser elaborado, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, o
Plano de Gestão Ambiental do município de Rosário do Sul, como instrumento
da gestão ambiental, contemplando obrigatoriamente Plano de Gestão de
Resíduos Sólidos, voltado à reciclagem e disposição final adequada.

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